TRF4 valida tributação reduzida para revenda de veículos no Lucro Presumido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu importante decisão favorável aos contribuintes que atuam no comércio de veículos automotores, ao reconhecer a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção nas operações de revenda de veículos usados.

A controvérsia teve origem na interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil, segundo a qual tais atividades deveriam ser enquadradas como prestação de serviços, defendendo que, ao optar pela equiparação dessas operações ao regime de consignação (nos termos da Lei nº 9.716/1998), o contribuinte estaria realizando atividade de intermediação — o que justificaria a incidência do percentual de 32%.

No caso analisado (Apelação/Remessa Necessária nº 5008987-61.2024.4.04.7206/SC), o TRF4 afastou essa interpretação, alinhando-se à jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores. Segundo o acórdão, a equiparação das vendas de veículos usados a operações de consignação não transforma a atividade em prestação de serviços, tratando-se, na essência, de operações comerciais (ainda que realizadas sob contrato de comissão), inexistindo fundamento legal para aplicar o percentual majorado típico de serviços.

A decisão também reafirmou a forma correta de apuração da base de cálculo no lucro presumido para o setor: a base deve corresponder à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição do veículo usado, e sobre essa base reduzida aplicam-se os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Além de assegurar a aplicação dos percentuais reduzidos, o Tribunal reconheceu o direito à recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação administrativa, após o trânsito em julgado.

O acórdão destacou que a matéria não é nova e já se encontra pacificada tanto no próprio TRF4 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que a jurisprudência consolidada reconhece que a atividade de revenda de veículos não se enquadra como prestação de serviços em geral, e que a equiparação à consignação possui efeitos específicos, sem alterar a natureza comercial da operação, ao passo que os percentuais reduzidos devem ser mantidos no Lucro Presumido.

Diante desse cenário, é recomendável que contribuintes do setor avaliem suas práticas fiscais e verifiquem a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior, bem como a adequação de sua apuração tributária aos parâmetros reconhecidos pelo Judiciário.

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