STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência complementar restrita a diretores

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que não incide contribuição previdenciária patronal sobre valores destinados a planos de previdência complementar — mesmo quando o benefício é oferecido exclusivamente a diretores e dirigentes, sem extensão à totalidade dos empregados.

  • Fundamentação:

O STJ aplicou o critério cronológico de solução de conflito aparente de normas (art. 2º, § 1º, da LINDB): lei posterior revoga a anterior quando incompatível com ela. A LC 109/2001, por ser mais recente e dispor amplamente sobre o regime de previdência complementar, revogou tacitamente a restrição da Lei 8.212/1991.

A decisão reafirma o precedente da Primeira Turma (REsp 1.182.060/SC, nov./2023), consolidando o entendimento em ambas as turmas de direito público do tribunal. O voto-vista do Min. Marco Aurélio Bellizze também superou posição anterior desta relatoria (REsp 2.167.007/RJ) que ainda analisava a questão sob a ótica da lei mais antiga.

  • Impactos práticos:

– Empresas que oferecem previdência complementar exclusivamente a executivos e diretores não precisam incluir esses valores na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
– Cobranças fiscais lavradas com fundamento na exigência de universalidade do benefício são passíveis de questionamento e anulação judicial.
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Valores já recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

  • Alerta de risco fiscal:

A decisão do STJ pacificou a questão da universalidade, mas não eliminou todos os riscos fiscais sobre planos de previdência complementar restritos à alta direção. O CARF deslocou o debate para um novo terreno: a natureza dos aportes. A pergunta que o fisco passou a fazer não é mais “o plano é universal?”, mas sim “os pagamentos têm caráter previdenciário ou remuneratório?”

  • Fatores que o CARF costuma usar para caracterizar aportes como remuneração

Aportes vinculados a metas de desempenho: Quando o valor destinado ao plano é definido com base em indicadores individuais ou coletivos de performance, o CARF tende a entender que o pagamento remunera o trabalho — não constitui previdência.

Equivalência com o bônus variável: Estruturas em que o aporte ao PGBL representa proporção equivalente à remuneração variável do executivo (ex.: 50%/50%) são tratadas como remuneração indireta.

Ausência de regras atuariais e critérios objetivos: Quando não há metodologia clara e independente para definição dos valores, o CARF pode vir a presumir que a empresa usa o plano como veículo de remuneração com menor tributação.

Resgates antecipados e ausência de carência: Resgates substanciais em curto prazo, sem cumprimento de período de carência, são indício de que o produto financeiro não serve a finalidades previdenciárias genuínas.

PGBL paralelo a plano fechado já universal: Quando a empresa já patrocina plano fechado para todos os empregados e, adicionalmente, contrata PGBL aberto apenas para a diretoria, o CARF tende a interpretar o segundo como remuneração complementar privilegiada.

  • Boas práticas para mitigar o risco

Segregar claramente remuneração variável e previdência: Os critérios de definição dos aportes previdenciários devem ser independentes das metas de desempenho que regem bônus e participação nos lucros.

Formalizar a política de previdência complementar: Documentar em política interna os critérios objetivos e atuariais que fundamentam os valores aportados, preferencialmente com parecer técnico independente.

Observar carências e regras de portabilidade: A observância de prazos mínimos e restrições contratuais reforça a natureza previdenciária do plano e dificulta a requalificação pelo fisco.

Revisar estruturas existentes à luz dos precedentes do CARF: Planos já em vigor devem ser avaliados para verificar se apresentam os fatores de risco identificados pela jurisprudência administrativa, especialmente em grupos que já tenham sido objeto de fiscalização.

  • Síntese do cenário atual

Com o STJ, a batalha sobre universalidade está encerrada em favor do contribuinte. Na esfera administrativa, contudo, ainda persiste o risco de que a fiscalização busque requalificar os aportes como remuneração indireta. Trata-se de uma análise casuística, dependente dos fatos de cada empresa — o que significa que empresas com estruturas mal documentadas ou financeiramente ambíguas continuam expostas a autuações, mesmo estando formalmente amparadas pelo precedente do STJ.

A aprovação do plano pela SUSEP, ressalte-se, não vincula a Receita Federal: o CARF já firmou que os efeitos tributários dependem da substância econômica dos pagamentos, não do enquadramento regulatório perante o órgão supervisor.

A equipe tributária do escritório está à disposição para tratar quaisquer questões relativas a esse tema.

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