Liminar Afasta Incidência de IRPF sobre Variação Cambial em Lucros de Offshore (Lei nº 14.754/23)

A recente reforma na tributação de ativos no exterior, introduzida pela Lei nº 14.754/2023, trouxe profundas alterações para as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem entidades controladas (offshores) em jurisdições de tributação favorecida ou com renda ativa passiva relevante.

O novo regime estabelece a tributação automática anual dos lucros dessas entidades em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%, independentemente de qualquer deliberação sobre a sua distribuição efetiva.

Contudo, a aplicação prática dessa regra vem gerando distorções graves, especialmente quando a conversão cambial infla artificialmente o lucro contábil em dólares, sem que isso represente uma riqueza real para o contribuinte em moeda nacional.

Recentemente, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo enfrentou essa questão e deferiu uma liminar parcial em sede de Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do IRPF sobre a parcela do lucro que excede o acréscimo patrimonial real medido em Reais (BRL).

O Caso Concreto: Lucro Contábil vs. Acréscimo Patrimonial Real

No caso analisado, os contribuintes demonstraram que a controlada no exterior (sediada nas Ilhas Virgens Britânicas) apurou lucro contábil em dólares americanos no exercício de 2025. Todavia, ao converterem a posição patrimonial total de seus investimentos para Reais (BRL), constatou-se que:

  • Um dos investidores obteve um acréscimo patrimonial real em Reais significativamente inferior ao lucro contábil convertido de forma isolada.
  • O outro investidor registrou, na verdade, um decréscimo patrimonial em Reais no período, em razão do impacto da variação cambial sobre o estoque de ativos preexistentes e aportes.

Fundamentação Jurídica da Decisão

A magistrada Mayara de Lima Reis, ao conceder a liminar, destacou que a mera variação cambial contábil, quando dissociada de um incremento real na esfera patrimonial do investidor, não pode integrar a base de cálculo do Imposto de Renda, sob pena de violação direta ao Artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) , o qual delimita o fato gerador do imposto. A decisão também se ampara em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, que veda a tributação de grandezas meramente financeiras ou inflacionárias que não refletem riqueza nova.

Complementarmente, a decisão citou o entendimento adotado na Apelação Cível nº 0002630-38.2003.4.03.6100 pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aplicando a mesma premissa lógica para o caso de pessoas físicas controladoras de offshores.

O Perigo de Dano e a Urgência da Medida

O perigo de dano restou plenamente caracterizado pela proximidade do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2026. Sem o provimento jurisdicional preventivo, os contribuintes seriam compelidos a pagar o IRPF sobre o lucro nominal contábil integral sob pena de multas, juros e sanções fiscais.

A liminar deferida, portanto, garante que os contribuintes declarem e recolham o imposto de forma justa, limitando-o estritamente ao acréscimo patrimonial real auferido em moeda nacional.

Repercussão para outros Investidores e Contribuintes

Este precedente da Justiça Federal de São Paulo representa uma excelente oportunidade para investidores que possuem estruturas de offshore controladas no exterior e que estão expostos a variações de câmbio que inflacionam artificialmente a base tributável do IRPF.

A análise individualizada da carteira de investimentos e a elaboração de uma memória de cálculo detalhada são fundamentais para avaliar se a tributação automática anual da Lei nº 14.754/2023 está gerando cobranças indevidas de imposto sobre “lucros fantasmas”.

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