O governo federal sancionou, em 31 de março de 2026, a lei 15.371 que amplia a licença-paternidade de 5 para 20 dias e cria o salário-paternidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A norma regulamenta direito previsto na Constituição Federal desde 1988 e promove alterações relevantes tanto no direito do trabalho quanto na previdência social, uma vez que até então o período de 5 dias era custeado pelas empresas, mas passa a ser considerado benefício previdenciário
Ampliação gradual e regras de aplicação
A extensão do período de afastamento segue um cronograma progressivo: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029. O direito abrange nascimento, adoção e guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego ou da remuneração.
A legislação assegura estabilidade no emprego durante a licença e até um mês após o seu encerramento, sendo que a demissão nesse período poderá gerar direito à indenização. O período de afastamento pode ser parcelado e, nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido, admite prorrogação. Quando o pai assume integralmente os cuidados da criança, a licença pode ser ampliada adicionalmente. Para crianças com deficiência, o período base é acrescido de um terço.
O direito é estendido a pais adotantes, responsáveis legais em adoções unilaterais ou conjuntas, e em situações de ausência materna no registro ou de falecimento de um dos genitores.
Criação do salário-paternidade
Além da ampliação da licença, a norma institui o salário-paternidade como benefício previdenciário do RGPS, garantindo renda durante o período de afastamento também a trabalhadores fora do vínculo formal de emprego. O pagamento pode ser realizado diretamente pelo INSS ou pela empresa, com posterior compensação, em modelo semelhante ao salário-maternidade.
O valor varia conforme o perfil do beneficiário: empregados com carteira assinada recebem o valor integral; autônomos e microempreendedores individuais (MEIs) têm o benefício calculado sobre as contribuições realizadas; para segurados especiais — categoria que inclui trabalhadores rurais em regime de economia familiar — o valor corresponde ao salário mínimo.
Abrangência ampliada
Antes restrito, na prática, aos empregados com vínculo formal, o direito à licença remunerada passa a alcançar também MEIs, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais. A inclusão dessas categorias representa avanço na proteção social de grupos historicamente excluídos desse tipo de benefício.
Implicações para empregadores
A implementação gradual confere às empresas um prazo razoável para adaptação, mas os ajustes internos precisam ser planejados com antecedência. Entre as obrigações que demandam atenção imediata, destacam-se: a revisão dos controles de afastamento para contemplar os novos períodos, a adequação dos procedimentos de comunicação e de gestão da estabilidade, e a estruturação dos processos de compensação junto ao INSS. Empresas com equipes de diferentes perfis — incluindo prestadores de serviço e trabalhadores domésticos — devem mapear também os impactos nas relações fora do vínculo celetista.
Empresa- cidadã
As empresas que já são optantes do Programa Empresa-Cidadã poderão conceder os 15 dias do programa, além do período obrigatório fixado em lei.
Muniz Martins Cociolito Advogados acompanha as mudanças legislativas na área trabalhista e está à disposição para apoiar empresas na análise das implicações da nova norma e no planejamento dos ajustes necessários.