O Supremo Tribunal Federal julgou, em 23 de abril de 2026, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1106 e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade e a recepção da Lei nº 6.729/1979 (“Lei Ferrari”) pela ordem constitucional de 1988.
A ação havia sido proposta com o objetivo de afastar a aplicação de dispositivos da Lei Ferrari, sob o argumento de incompatibilidade com os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico. Sustentava-se que o modelo legal, concebido em contexto de maior intervenção estatal, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. O Tribunal, contudo, rejeitou essa tese.
Em seu voto, o relator destacou que o caráter regulatório da Lei Ferrari é compatível com o papel atribuído ao Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição. Assinalou tratar-se de setor historicamente estruturado sob regras específicas, cuja eventual desconstituição poderia gerar significativa insegurança jurídica e econômica. Ressaltou, ainda, que a livre iniciativa não afasta a possibilidade de imposição de limites regulatórios voltados à concretização de finalidades constitucionais.
O julgamento também considerou manifestações de entidades representativas do setor, que defenderam a manutenção do regime legal sob o argumento de que ele assegura estabilidade jurídica e equilíbrio econômico nas relações entre produtores e distribuidores. Em linha semelhante, o parecer final da Procuradoria-Geral da República afastou a alegação de inconstitucionalidade, ao reconhecer a inexistência de restrição desproporcional à liberdade de contratar ou de eliminação da concorrência.
A decisão reafirma a validade do modelo de distribuição baseado em contratos de concessão, incluindo elementos tradicionalmente associados a esse regime, como delimitação territorial, organização da rede e padronização de práticas comerciais. Ao mesmo tempo, o STF consignou expressamente que a Lei Ferrari não afasta a incidência das normas de defesa da concorrência nem limita a atuação das autoridades competentes, permanecendo íntegra a possibilidade de controle e repressão de eventuais práticas abusivas.
Do ponto de vista prático, o julgamento tende a consolidar a estabilidade jurídica das relações entre montadoras e concessionárias, afastando discussões estruturais sobre a validade do regime e reforçando a previsibilidade contratual no setor. Ao mesmo tempo, o Tribunal sinaliza que eventuais revisões do modelo devem ser conduzidas no âmbito legislativo, e não por via judicial.
A decisão também evidencia uma leitura equilibrada da ordem econômica constitucional, ao reconhecer a compatibilidade entre livre iniciativa e regulação setorial, especialmente em mercados complexos e organizados em rede, como o automotivo.
Nosso time acompanha de perto a evolução da jurisprudência relacionada à Lei Ferrari e permanece à disposição para avaliar impactos específicos em contratos de concessão, políticas comerciais e estratégias de atuação no setor automotivo.