O Supremo Tribunal Federal analisará uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos anos para o mercado imobiliário e para a estruturação societária no Brasil: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis. O tema está sendo julgado no âmbito do Tema 1348 da Repercussão Geral do STF, no Recurso Extraordinário 1.495.108 (RE 1495108), cujo desfecho deverá uniformizar o entendimento aplicável a essa matéria em todos os Tribunais.
A discussão envolve a interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade do ITBI nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, ressalvados os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A divergência interpretativa reside justamente em determinar se essa ressalva constitucional se aplica também às hipóteses de integralização de capital social ou se sua incidência estaria restrita às operações de reorganização societária.
O caso concreto analisado pelo STF envolve uma empresa que questiona a cobrança do ITBI pelo Município de Piracicaba (SP) na transferência de imóveis destinados à integralização de capital social, de forma que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que a imunidade não seria aplicável por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário. No Supremo, entretanto, o relator, Ministro Edson Fachin, apresentou voto favorável ao contribuinte, defendendo que a imunidade constitucional é incondicionada nessa hipótese. Segundo o relator, a restrição relacionada à atividade preponderante não se aplica às integralizações de capital, mas apenas às operações de reorganização societária.
Na linha do voto apresentado, a imunidade constitucional seria assegurada independentemente da atividade econômica da empresa que recebe o imóvel, inclusive quando se tratar de sociedades com atividade imobiliária. O entendimento proposto também se apoia em precedente anterior do Supremo, segundo o qual a imunidade do ITBI nessas operações limita-se ao valor do capital social efetivamente integralizado, podendo haver incidência do imposto sobre eventual valor que exceda esse montante.
O julgamento foi iniciado no plenário virtual da Corte e chegou a reunir três votos favoráveis ao contribuinte, proferidos pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Entretanto, a análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, interrompendo temporariamente a formação da tese vinculante que será aplicada aos demais processos no país.
O tema deverá ser retomado pelo STF em sessão virtual prevista para ocorrer entre os dias 20 e 27 de março de 2026, ocasião em que os ministros voltarão a deliberar sobre a definição do alcance da imunidade constitucional. Como se trata de julgamento sob o regime de repercussão geral, a tese firmada terá efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e deverá orientar a atuação das administrações tributárias municipais.
A decisão final possui impacto relevante para operações de reorganização patrimonial, constituição de holdings e estruturação de empreendimentos imobiliários, nas quais a integralização de imóveis ao capital social é prática recorrente. Caso prevaleça o entendimento do relator, haverá significativa restrição à cobrança de ITBI pelos municípios nessas operações, especialmente quando realizadas por empresas com atividade imobiliária, contribuindo para maior segurança jurídica na estruturação societária e no planejamento patrimonial.