O Estado de São Paulo editou a Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, em complemento ao Decreto nº 70.432/2026, para disciplinar os procedimentos aplicáveis aos acordos com credores de precatórios estaduais. A nova regulamentação organiza, em linhas gerais, duas frentes: (i) antecipação de pagamento mediante deságio e (ii) reserva de crédito para compensação com débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa estadual.
Podem se valer do programa os titulares de precatórios certos, líquidos e exigíveis, sem impugnação, recurso ou medida de defesa pendente, decorrentes de processos já transitados em julgado. A disciplina alcança o credor individual, o conjunto de credores quando o título for global, sucessores e advogados quanto a honorários destacados; na prática operacional, também há previsão de tratamento para cessionários, desde que a titularidade esteja regularmente refletida no processo e nos sistemas da PGE.
No caso da antecipação de pagamento com deságio, a adesão dependerá de edital anual de chamamento a ser publicado pela PGE. O Decreto nº 70.432/2026 fixou as balizas econômicas dessa modalidade, prevendo desconto entre 20% e 40% sobre o crédito, com possibilidade de escalonamento conforme a expectativa de pagamento de cada classe de precatório. Para credores originários que tenham preferência constitucional por idade, estado de saúde ou deficiência, o desconto é de 20% sobre o saldo remanescente, após o pagamento integral da parcela preferencial.
Já na modalidade de compensação com dívida ativa, a resolução permite a reserva do crédito do precatório para futura utilização em débitos estaduais inscritos. No contexto da transação tributária paulista, a Lei nº 17.843/2023 e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 estabelecem que o precatório pode ser usado para compensar principal, multa e juros, observado o limite de 75% do valor do débito.
O requerimento deve ser apresentado no Portal de Precatórios da PGE, diretamente pelo interessado ou por advogado com poderes específicos, com documentação que inclua, entre outros itens, prova de identidade, comprovação da titularidade do crédito, ofício requisitório, cálculos e comprovação do trânsito em julgado. Para a compensação tributária, exige-se ainda certidão de reserva de crédito emitida pelo tribunal. Após o protocolo, a Assessoria de Precatórios analisa o pedido; se houver deferimento, o interessado será chamado a assinar eletronicamente o termo correspondente, ficando os efeitos do ajuste sujeitos à posterior validação judicial.
Do ponto de vista prático, a regulamentação abre uma alternativa relevante tanto para quem busca antecipar liquidez quanto para quem pretende equacionar passivos inscritos em dívida ativa com uso estratégico de precatórios. A adesão, porém, exige análise individualizada, especialmente quanto ao valor líquido efetivamente reconhecido, à existência de cessões, ao tratamento dos honorários destacados e à conveniência econômica entre o deságio oferecido e a perspectiva de pagamento pela ordem cronológica ordinária.
Nossa equipe acompanha a regulamentação e seus desdobramentos e permanece à disposição para avaliar, em cada caso concreto, a viabilidade jurídica e econômica da adesão ao programa.