Reforma Tributária do Consumo – Alterações trazidas pela LC 227/26

Foi sancionada em 13/01 a Lei Complementar n. 227/26, que regulamenta o Comitê Gestor e o Processo Administrativo do IBS, traz normas gerais para o ITCMD, e ainda outras importantes disposições sobre os novos tributos que substituirão os atuais ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI.

Na oportunidade, também foi lançado o Portal Nacional da Tributação sobre Bens e Serviços (https://consumo.tributos.gov.br/) que está em fase Beta de desenvolvimento, mas já pode ser acessado pelos contribuintes para utilização nas operações da empresa.

Foi também recentemente disponibilizado o Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo que traz informações gerais e contém o passo a passo para acesso à plataforma. Destacamos abaixo alguns pontos importantes:

  • Calculadora de Tributos

Disponibilizada em versão Web (para acesso pelos usuários) ou via API (para integração nos sistemas fiscais da empresa). Essa calculadora será constantemente atualizada pela Administração Tributária, de modo que os sistemas estejam permanentemente alinhados à legislação vigente.

Para realizar o cálculo, a empresa deverá informar o correspondente código “CST” e “cClassTrib” da operação, bem como demais parâmetros, como objeto da operação, local (UF e município), data do fato gerador e classificação do bem ou serviço (NCM ou NBS).

A Calculadora ainda conta com um assistente de emissão de documentos fiscais, de modo que pode tanto gerar os blocos XML já preenchidos com os resultados do cálculo quanto validar informações de um arquivo XML preexistente, para verificação de conformidade com as novas regras.

  • Apuração Assistida

Permite aos contribuintes verificar os débitos e créditos de IBS/CBS decorrentes dos documentos fiscais emitidos pela empresa (no formato atual, sem considerar novos fatos geradores, tais como a locação de imóveis, por exemplo).

Dessa forma, ao incluir no sistema informações sobre as NF-e, NFS-e, NFC-e, CT-e, etc emitidas no mês, o contribuinte conseguirá visualizar os valores de IBS/CBS que seriam devidos (assim como os créditos a que teria direito) caso já fosse obrigado ao recolhimento no ano de 2026.

Ressaltamos que, em 2026, há a obrigação apenas de informar os campos correspondentes aos novos tributos, mas não há obrigação de recolher qualquer valor.

A equipe tributária do nosso Escritório está à disposição para apoiá-los em todas as questões relativas a este tema.

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