Foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em situações envolvendo bens, direitos ou estruturas no exterior. A norma encerra um longo período de insegurança jurídica e impacta diretamente pessoas físicas residentes no Brasil com patrimônio no exterior, bem como estruturas como holdings offshore, empresas estrangeiras, investimentos e imóveis fora do país.
Na prática, a nova lei autoriza os Estados a cobrarem ITCMD em hipóteses que, até então, ficavam fora do alcance da tributação estadual por ausência de lei complementar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, a LC 227/2026 define critérios claros de competência para a cobrança do ITCMD quando houver bens, doadores ou falecidos no exterior, especialmente nos seguintes casos:
Bens móveis e direitos no exterior, como ações, participações em empresas offshore, quotas societárias e investimentos financeiros, passam a ser tributáveis, em regra, no Estado de domicílio do doador ou do falecido. Em determinadas situações, a cobrança pode ocorrer no Estado de domicílio do herdeiro ou donatário.
Imóveis localizados no exterior também podem ser alcançados pelo ITCMD brasileiro quando o doador ou falecido for residente fiscal no Brasil, ou conforme o domicílio do herdeiro ou donatário.
Na prática, estruturas que antes não sofriam incidência de ITCMD — como doações de participações em empresas no exterior ou reorganizações patrimoniais internacionais — passam a estar sujeitas à tributação estadual.
Embora a lei já esteja em vigor, a cobrança do ITCMD somente poderá ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2027, em razão dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Diante do novo cenário, é recomendável que clientes com patrimônio no exterior revisem suas estruturas internacionais (holdings, empresas offshore, investimentos e imóveis), avaliem o domicílio fiscal de doadores, herdeiros e beneficiários, e ainda reavaliem planejamentos sucessórios já existentes ou em fase de implementação, considerando ajustes antes de 2027.
Nossa equipe está à disposição para avaliar impactos específicos, revisar estruturas existentes e auxiliar na definição da melhor estratégia diante das novas regras.
Maria Júlia de Vasconcellos Lazzarini